Projeto de Lei Desarquivado Nº 1489/2010

Autor: Deputado Izaías Régis

Ementa: Institui o projeto “Música nas Escolas” no âmbito do Estado de Pernambuco.

Projeto de Lei Desarquivado Nº 1489/2010

Autor: Deputado Izaías Régis

Ementa: Institui o projeto “Música nas Escolas” no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1° Fica instituído o Projeto “Música nas Escolas” no âmbito do Estado de

Pernambuco, objetivando facilitar o acesso dos alunos da rede pública e privada

ao aprendizado da arte da música e suas mais variadas manifestações, alinhado

com os valores e diretrizes da educação integral.

Art. 2° Para a realização do presente projeto previsto no art. 1° , os

estabelecimentos de ensino deverão oferecer atividades de forma gratuita e

aberta, incluindo equipamento e material didático.

Parágrafo único. Para participarem das atividades extraclasse relacionadas com

o projeto, os estudantes deverão comprovar a frequencia escolar.

Art. 3° O Projeto será coordenado e supervisionado por profissionais com

comprovada participação no segmento da arte-educação, a serem indicados na

forma do regulamento.

Parágrafo único. Será permitido a empresas públicas, privadas, Organizações não

Governamentais-ONGs, entidades religiosas e filantrópicas, apoiarem as

atividades extraclasses desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino,

devidamente cadastradas na Secretaria Estadual de Educação.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

O Presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o projeto de “Música na

Escola”, para que os alunos da rede pública de ensino tenham acesso ao

aprendizado da arte da música e suas mais variadas manifestações, alinhados com

valores e diretrizes da educação integral, conforme determina a LEI Nº 11.769,

DE 18 DE AGOSTO DE 2008. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei

de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do

ensino da música na educação básica – Art. 1º O art.26 da Lei nº 9.394, de 20

de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º-A música deverá

ser conteúdo obrigatório. . . Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos

letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta

Lei.

Está comprovado que o contato com a música no aprendizado dos jovens melhora

consideravelmente o raciocínio e a memória, além de ser uma forma plena de

lazer e socialização. O desafio agora é utilizar toda riqueza a serviço da

inclusão social e da educação, que são os alicerces de uma verdadeira sociedade.

O ensino e a prática de música nas escolas irá beneficiar em vários aspectos:

metodologias; profissionais mais indicados; ganhos para a aprendizagem e a

convivência saudável; instrumentos, temas, músicas e compositores que

possibilitam boas atividades de musicalização em sala de aula.

O objetivo é afastá-los da violência das ruas, das drogas e dos pequenos ou

grandes crimes cada vez mais crescentes em nosso país e estimulando a

sensibilização provocada, espera-se que cada instituição escolar busque, em sua

própria comunidade, músicos e/ou professores interessados em estimular a

sensibilidade musical dos seus alunos e do corpo docente, que também pode se

beneficiar de uma abordagem integradora e interdisciplinar deste novo

componente obrigatório do currículo escolar.

Assim o presente projeto de lei poderá, ainda, fomentar no jovem o interesse

pela escola, transformando num espaço lúdico de aprendizagem e prazer, e além

disso possibilitando os iniciantes e carentes a encontrarem seu talento, e

profissionalizando-os e incluindo-os no mercado de trabalho.

Diante de tais considerações peço aos meus ilustres pares a aprovação do

projeto ora apresentado.

Sala das Reuniões, em 8 de março de 2010.

Izaías Régis

Deputado

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