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Estatuto

ESTATUTO CONSOLIDADO UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS “UNALE”

ESTATUTO CONSOLIDADO

UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS “UNALE”

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1° – A União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE é uma sociedade civil de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e constitui-se por tempo indeterminado como entidade representativa da classe dos deputados estaduais e distritais, bem como das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital.

Art. 2° – A UNALE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, no SGAS 902, Edifício Athenas, entrada C, salas 120/131. CEP. 70390-020.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, DOS FILIADOS, DIREITOS E DEVERES

Art. 3º – A UNALE tem por finalidade precípua representar nacionalmente as Legisladoras e os Legisladores e os Legislativos Estaduais e Distrital junto à sociedade nacional, internacional e aos demais Poderes constituídos e, ainda, promover:

I – a vocação do Poder Legislativo, por meio de seus componentes, como catalisador da organização política da sociedade brasileira;

II – a defesa e o aperfeiçoamento das atividades, dos direitos e das prerrogativas de seus filiados;

III – a defesa do regime democrático, representativo e participativo;

IV – a defesa e manutenção da preservação e equilíbrio do sistema federativo;

V – a modernização dos procedimentos legislativos, objetivando a racionalidade de seu processo decisório;

VI – efetiva participação dos Legisladores e Legislativos estaduais e distritais na alteração do texto constitucional;

VII – o intercâmbio e cooperação técnica entre sua base representativa, bem como com instituições internacionais congêneres;

VIII – o patrocínio de atividades que visem ao fortalecimento dos Estados-Membros da Federação e da sociedade;

IX – a divulgação das atividades de sua base representativa;

X – a celebração de convênios nacionais e internacionais, termos de cooperação, parceria e fomento, que implique ou não o repasse de recursos, com entidades públicas e privadas destinadas à consecução de seus objetivos;

XI – postular judicial e administrativamente em defesa dos interesses jurídicos e políticos tutelados por este Estatuto e no ordenamento legal, em qualquer instância;

XII – postular junto ao Supremo Tribunal Federal e em qualquer Tribunal em sede de controle concentrado, conforme prerrogativa expressa no art. 103, IX da Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, em qualquer tema de índole constitucional;

XIII – impetrar mandado de segurança individual ou coletivo para proteger direito próprio e de seus filiados, pessoas físicas e jurídicas;

XIV – atividades destinadas à valorização, promoção e capacitação de sua base representativa;

XV – reuniões, seminários e eventos regionais para o debate de temas de interesse da entidade e de seus filiados.

Art. 4º – Poderão se associar à UNALE:

I – As Assembleias Legislativas, a Câmara Distrital, as Deputadas e os Deputados Estaduais e Distritais no exercício do mandato.

II – Os ex-deputados associados à UNALE no momento da cessação ou interrupção do mandato.

III – Na qualidade de sócios beneméritos, exclusivamente, ex-deputados estaduais ou distritais que tenham prestado relevantes serviços ao fortalecimento do Poder Legislativo estadual e distrital, bem como tenham trajetória de notório mérito e destacada atuação social e política.

1º – Na hipótese do inciso II, o ex-parlamentar terá prazo de 90 dias, a contar do término do seu mandato parlamentar, para manifestar o interesse da continuidade da sua filiação, cabendo ao Presidente da UNALE avaliar o pedido e, se necessário, submeter a diretoria executiva.

2º – O ex-parlamentar que se associar a UNALE não terá direito de votar e nem poderá ser votado na Assembleia Geral.

3º – O ex-parlamentar, filiado à UNALE, poderá aderir ao Fundo de Assistência Parlamentar – FAP, conforme regras estabelecidas em Portaria aprovada pela Diretoria Executiva e registrada em ata, bem como aderir ao Plano de Previdência Complementar.

4º – O ex-parlamentar que permanecer filiado terá direito de usufruir os serviços oferecidos pela entidade.

5º – As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal se filiarão à UNALE por meio de ato legislativo ou normativo específico. Em caráter excepcional, a filiação poderá ser admitida mediante aprovação da Diretoria.

6º – A admissão na categoria de sócio benemérito dar-se-á mediante indicação de qualquer membro da Diretoria, devendo ser aprovada pela maioria simples da própria Diretoria. Os sócios beneméritos são isentos de contribuições associativas.

7º – O sócio benemérito terá os mesmos direitos e deveres atribuídos à categoria de ex- parlamentar, excetuando-se o direito à filiação ao Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), previsto no §2º do art. 71 deste Estatuto.

8º – Os ex-presidentes da UNALE serão sócios beneméritos da entidade, e a esses, será permitido a filiação ao Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), previsto no §2º do art. 71 deste estatuto.

Art. 5º – São direitos dos parlamentares filiados à UNALE, no exercício pleno do mandato parlamentar:

I – usufruir de todas as prerrogativas inerentes às finalidades da associação;

II – usufruir dos serviços e da estrutura oferecidos pela entidade;

III – participar de plano de previdência complementar e aderir ao FAP – Fundo de Assistência Parlamentar;

IV – requerer sua desfiliação;

V – eleger-se aos cargos dos órgãos da UNALE, observado o disposto nos artigos 13 a 23, exceto ocupar cargos do Conselho Gestor.

1º – São direitos das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital, se filiadas à UNALE o disposto nos incisos I, II, IV, do caput.

2º – Os filiados somente poderão exercer os seus direitos caso cumpram seus deveres, concernentes ao disposto nos artigos 66 e 67 deste Estatuto.

3º – O filiado licenciado do mandato parlamentar para ocupar cargo no Poder Executivo poderá continuar com sua filiação na entidade. Na hipótese de estar ocupando cargo na Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, o mesmo poderá finalizar o término do seu mandato.

Art. 6º – Os associados que estiverem em atraso com suas contribuições, por período superior a seis (6) meses, poderão ser desfilados dos quadros da UNALE automaticamente, mediante prévia notificação extrajudicial e deliberação da Diretoria, assegurado o direito de regularização do débito.

PARAGRAFO ÚNICO – O atraso superior a sessenta (60) dias no pagamento dos valores devidos pelo associado suspende, até o devido pagamento, de todos os serviços disponibilizados pela UNALE aos seus filiados e os direitos estatutários.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA UNALE

Art. 7º – A UNALE desenvolverá suas atividades por meio de seus órgãos, cabendo-lhes gerir os recursos através de planejamento financeiro e de gestão que contenha programas de trabalho, projetos e ações, respeitando-se as respectivas competências.

Parágrafo Único – A UNALE adotará práticas de gestão administrativa suficientes a coibir a obtenção individual ou coletiva de benefícios ou vantagens, em decorrência da participação direta ou não nos processos decisórios, aplicando suas rendas, exclusivamente, para a consecução e no desenvolvimento de suas finalidades.

Art. 8º – São órgãos da UNALE:

I – Assembleia-Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Deliberativo;

IV – Conselho Consultivo;

V – Conselho Fiscal;

PARÁGRAFO ÚNICO: A UNALE poderá instituir por ato específico, como órgão auxiliar temporário, um Conselho Gestor com alçada pré-fixada para a execução administrativa e financeira e que será composto nos termos do presente estatuto.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 9º – A Assembleia-Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação da UNALE, constituída pelos deputados estaduais e distritais, pelas Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, que estejam na plenitude dos direitos estatutários.

1º – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, à cada ano, preferencialmente no mês de maio, para deliberação dos itens, I, II, III e V do artigo 11 e, extraordinariamente, quando convocada.

2º – A Assembleia Geral será dirigida pela(o) Presidente da Diretoria Executiva e, em caso de vacância ou impedimento justificado, por substituto hierárquico do mesmo órgão.

3º – A Assembleia Geral será sempre convocada por meio de edital que informe o dia, a hora e o local da reunião, bem como a pauta específica de discussão e deliberação, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização da reunião, na sede da UNALE, no sítio da internet da entidade e, facultativamente, nos sítios de internet das Assembleias Legislativas e Câmara Distrital afiliadas.

4º – É permitida a realização de Assembleia Geral por meio de videoconferência, observadas as disposições relativas à convocação.

Art. 10 – A Assembleia-Geral Extraordinária será convocada:

I – pela Diretoria Executiva, por deliberação de sua maioria;

II – por 1/5 (um quinto) de seus filiados, Deputadas e Deputados Estaduais ou Distritais;

III – pelo Conselho Deliberativo, por deliberação de sua maioria absoluta;

IV – pelo Conselho Fiscal, apenas quando houver injustificado retardo por mais de 30 (trinta dias) da convocação da Assembleia Ordinária anual e se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 11 – Compete à Assembleia-Geral Ordinária:

I – eleger, a cada ano, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal,

II – deliberar, a cada ano, sobre a Prestação de Contas, à vista do parecer anual do Conselho Fiscal;

III – deliberar, a cada ano, sobre a previsão orçamentária;

IV – estabelecer o valor e a forma da contribuição de seus associados;

V – tomar conhecimento, a cada ano, das ações desenvolvidas pelos demais órgãos da UNALE, os quais deverão apresentar, obrigatoriamente, relatório anual de atividades, consolidando as ações realizadas no exercício anterior.

VI – deliberar sobre a dissolução da entidade;

VII – alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto Social;

VIII – decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente Estatuto.

1º – A Assembleia-Geral Extraordinária discutirá os temas de que dispõem os incisos IV a VIII desde artigo.

2º – Para alteração do Estatuto a Assembleia Geral Extraordinária deverá:

I- ser convocada, especificamente, para esse fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II- devem ser observados, no que couber, os dispositivos dos artigos 9° e 10;

III- o quórum exigido para a instauração da Assembleia Geral Extraordinária é de 15% (quinze porcento) do número de deputados filiados, conforme atestado pela Secretaria-Geral da UNALE;

IV- o quórum exigido para aprovação das alterações é de maioria simples dos deputados presentes aptos a votar.

V- a Secretaria-Geral da UNALE deve realizar, no prazo do Edital, ampla e permanente convocação das/os membros associadas/os através dos meios e mídias de comunicação da entidade, como site, lista de e-mail e grupos de redes sociais;

VI- não havendo quórum para a instauração da Assembleia Geral Extraordinária, a/o Presidente da UNALE poderá reconvocá-la, uma única vez e por publicação de Edital, a ser realizada em até 30 (trinta) dias, observados os incisos anteriores.

3º – As propostas de dissolução da Diretoria Executiva ou de extinção da UNALE deverão ser deliberadas em Assembleia Geral Extraordinária, sendo necessários os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos associados aptos a votar, que representem pelo menos 2/3 (dois terços) dos Legislativos Estaduais e Distrital, observados os limites e regras estabelecidas nos parágrafos anteriores.

Art. 12 – As deliberações e votações da Assembleia-Geral Ordinária serão tomadas pelo voto da maioria dos Deputados Estaduais e Distritais e Assembleias e Câmara Legislativa presentes, desde que representada a maioria absoluta dos Legislativos Estaduais e Distrital e presentes, no mínimo, 10% (dez por cento) dos deputados filiados, representando 1/3 (um terço) dos Estados da Federação.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 13 – A Diretoria Executiva e demais membros previstos no inciso I do artigo 11 serão eleitos durante a Assembleia Geral Ordinária anual realizada até, e preferencialmente, no mês de maio de cada ano.

1º – A nova gestão da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal iniciará no dia primeiro de junho de 2027, e se repetirá a cada ano.

2º – A solenidade de posse poderá ser realizada na Casa Legislativa do Presidente eleito ou em local a ser definido.

Art. 14. – Estarão aptos a votar na Assembleia-Geral da entidade, as Assembleias Legislativas e a Câmara Distrital, representadas exclusivamente por seus Presidentes, e os deputados filiados, no pleno exercício do mandato, todos em dia com as obrigações estatutárias e adimplentes com suas contribuições financeiras, condições atestadas pela Secretaria da entidade.

1º – A Secretaria da UNALE fará o controle de presença anunciando o quórum existente e o número de aptos e inaptos a votar. Desta declaração cabe impugnação sobre a presença e condições de adimplência e filiação, imediatamente, por escrito ou oralmente, a Presidência da Assembleia Geral que decidirá de pronto, declarando o quórum.

2º – O voto é direto, secreto, pessoal e intransferível, sendo permitido o voto declarado ou aberto e proibido o voto por procuração ou delegação.

Art. 15 – São condições de elegibilidade do parlamentar para concorrer a qualquer cargo, observado o § 3º do presente artigo:

I – a filiação a UNALE pelo menos 6 (seis) meses antes da data da eleição;

II – a adimplência com as contribuições associativas em até 3 (três) meses antes da data da eleição;

III – o pleno exercício do mandato parlamentar;

IV – a inscrição em apenas uma chapa e em um cargo.

1º – A Secretaria da UNALE atestará a filiação e a inscrição e a Tesouraria atestará a adimplência.

2º – Havendo dúvida razoável, a Secretaria da UNALE poderá requerer certidão da Assembleia ou Câmara, acerca do pleno exercício do mandato.

3º – Além dos requisitos dos incisos I a IV, o parlamentar que quiser concorrer ao cargo de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral da Diretoria Executiva deve ter:

I – filiação há pelo menos 1 (um) ano de antecedência da data da inscrição da chapa; e

II – estar adimplente com suas obrigações associativas em pelo menos 6 (seis) meses antes da data da inscrição da chapa.

Art. 16 – Para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, além dos requisitos do artigo anterior, as Assembleias Legislativas ou Câmara Distrital do parlamentar candidato deve:

I – ter contribuído regularmente nos 3 (três) meses anteriores a data do registro da candidatura, conforme atestado pela Tesouraria Geral; e

II – ter ao menos 60% (sessenta por cento) dos seus membros filiados à entidade na data do registro da candidatura, conforme atestado pela Secretaria.

Art. 17 – Para eleição aos demais cargos dos órgãos da entidade, além de preencher os requisitos do art. 15 caput e as condições de contribuição do art. 16, a Assembleia Legislativa ou Câmara Distrital do candidato deverá possuir, até 2 (dois) meses antes da data da inscrição da chapa, pelo menos 30% (trinta por cento) de seus membros filiados à UNALE, todos adimplentes.

Art. 18 – A UNALE poderá instituir sistema eletrônico ou digital de votação conforme deliberação e regulamentação pela Diretoria Executiva.

Art. 19 – Cada grupo de, pelo menos, 5 (cinco) associados poderá inscrever chapa que deve conter a composição completa dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, até trinta (30) dias antes da Assembleia-Geral, excluída a data do evento.

1º – O pedido de registro da chapa completa deverá ser formulado e protocolado na Secretaria da UNALE, presencialmente ou por e-mail, que emitirá recibo, com data e hora e identificação com nome e número de documento pessoal de quem recebeu.

2º – O pedido poderá indicar até 2 (dois) associados que, na condição de fiscais, acompanharão a votação, apuração e proclamação dos resultados.

3º – Poderão ser candidatos ou fiscais os subscritores do pedido de registro.

4º – Nenhum associado poderá integrar mais de uma chapa ou mais de um cargo da mesma chapa. Ocorrendo, terá que fazer opção por apenas uma, até uma (1) hora antes do início do escrutínio, sob pena de ser tomado como desistência.

5º – Se a entidade, comprovadamente, se recusar a receber o pedido de registro, este poderá ser entregue a qualquer membro da Diretoria Executiva, desde que subscrito por 2 (dois) membros do Conselho Deliberativo.

Art. 20 – Para a eleição anual ao cargo de presidente da Diretoria Executiva haverá obrigatória alternância sucessiva e inalterável das cinco (5) Regiões do país, cabendo apenas aos membros das Assembleias e Câmara Legislativa da Região correspondente àquela eleição a prerrogativa de concorrer encabeçando a chapa.

1º – O cargo de Vice-Presidente Executivo será preferencialmente ocupado por membro de Assembleia ou Câmara Legislativa da Região que se encontra na ordem subsequente à Região do candidato à Presidência da Diretoria Executiva.

2º – A alternância obedecerá a seguinte ordem:

I – Região Norte;

II – Região Centro Oeste;

III – Região Sudeste;

IV – Região Nordeste;

V – Região Sul

3º – Não havendo interesse de inscrição de chapa encabeçada por parlamentar membro de Assembleia ou Câmara Legislativa de Estado da Região a que corresponder o cargo naquela eleição, compete à próxima região, sucessivamente, indicar o candidato ao cargo de Presidente da Diretoria Executiva.

4º – O prazo para manifestação de interesse de membros da Região correspondente é até o final do mês de outubro do ano anterior ao qual ocorrerá a eleição, dispensando-se o declínio expresso.

5º – Para alteração estatutária do sistema de alternância obrigatória sucessiva por Regiões e do voto direto estabelecido neste Estatuto, é necessário o quórum deliberativo em Assembleia Geral de 3/5 (três quintos) dos filiados à UNALE.

Art. 21 – Para a eleição de que dispõe o inciso I do art. 11 será considerada eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar a maioria dos votos apurados.

1º – Se houver uma só chapa registrada esta será eleita por aclamação.

2º – Contam-se como nulos os votos em branco e as cédulas rasuradas.

3º – Em caso de desistência, renúncia ou indeferimento o nome do substituto da chapa será indicado pelo respectivo candidato a Presidente, e caso seja deste, será indicado pelo candidato a Vice-Presidente Executivo ou, na sua ausência, primeiro membro da linha hierárquica.

4º – Somente serão considerados eleitos os parlamentares presentes no ato da eleição, exceto em casos devidamente justificados e aceitos pela maioria simples dos membros da Assembleia Geral.

5º – No caso de desistência ou renúncia de mais de 50% (cinquenta por cento) das e dos membros da chapa será cancelado o seu registro.

6º – A votação será feita em cédula única, exceto na hipótese do § 1º.

7º – Não sendo realizada a eleição nos moldes do art. 18, serão impressas as cédulas em número coincidente como número de presentes aptos a votar, em papel opaco, com tipos uniformes de letras, reproduzindo integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer alterações e constando, obrigatoriamente, a firma do Presidente da Assembleia Geral, do Secretário e, facultativamente, dos fiscais de chapa, se houver.

Art. 22 – O pedido de impugnação do candidato que componha a chapa deverá ser endereçado à Diretoria Executiva, até 72 (setenta e duas) horas após expirado o prazo para registro das candidaturas, devendo, sob pena de indeferimento liminar, ser fundamentado e instruído como prova, contendo a assinatura de 5 (cinco) membros associados na plenitude dos seus direitos.

1º – A Diretoria Executiva decidirá o pedido impugnatório até 15º (décimo quinto) dia anterior à data da eleição.

2º – Procedente a impugnação, o candidato deve ser substituído em até 48 (quarenta e oito) horas da intimação da decisão.

3º – No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas do parágrafo anterior, é cabível recurso contra a decisão no pedido impugnatório, endereçado à Diretoria Executiva.

4º – Interposto o recurso contra a decisão que julgou a impugnação, a Diretoria Executiva nomeará Comissão de 3 (três) parlamentares para analisar e julgar o recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não cabendo recurso dessa decisão.

5º – Todas as comunicações e intimações serão feitas através de publicação no website da Unale e enviadas por aplicativo de mensagens Whatsapp ou outro aplicativo similar, ao número de telefone informado pelo candidato no ato de inscrição, passando a contar, a partir da publicação e certificação do envio da mensagem eletrônica pela Secretaria, em dias corridos, os prazos a que se refere o presente artigo.

Art. 23 – Havendo mais de uma chapa o encerramento da votação ocorrerá em prazo não inferior a três (3) horas após o seu início, podendo ultrapassar o limite do dia.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24 – A Diretoria Executiva é o órgão de supervisão e orientação superior da UNALE, cabendo-lhe fixar as diretrizes e normas gerais de organização, bem como os fundamentos e bases específicas de atuação e funcionamento.

Art. 25 – Compõe a Diretoria Executiva:

I – um (1) Presidente Executivo;

II– um (1) Vice-Presidente Executivo;

III – cinco (5) Vice-Presidentes Regionais, sendo um de cada Região do país, de Estado diverso do Presidente Executivo e do Vice-Presidente Executivo;

IV – um (1) Secretário-Geral;

V – um (1) Primeiro Secretário-Geral;

VI – vinte e sete (27) Secretários das unidades federativas, sendo vinte e seis (26) de cada Estado e um (1) do Distrito Federal;

VII– um (1) Tesoureiro-Geral;

VIII – cinco (5) Tesoureiros, sendo um de cada Região do país;

1º – O mandato de todos os membros da Diretoria Executiva é de 1 (um) ano, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.

3º – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente em data fixada pelo seu Presidente e, extraordinariamente, pela maioria de seus membros.

4º – Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente Executivo e Secretário-Geral a substituição far-se-á, respectivamente, pelo Vice-Presidente Executivo e pelo Primeiro Secretário, e, para o cargo de Tesoureiro-Geral, a substituição far-se-á na ordem estabelecida na inscrição da chapa eleita.

5º Para os demais cargos não referidos no parágrafo anterior, havendo impedimento ou vacância, cabe à Diretoria Executiva escolher, entre os filiados que se habilitarem, quem ocupará o cargo que, eventualmente, se tornar vago, fazendo constar em ata da reunião designada a referida decisão.

6º – O mandato da nova Diretoria eleita inicia-se em 1º de junho de cada ano e será declarado eleito na Assembleia Geral Ordinária, e o mandato encerra-se 31 de maio ano subsequente.

7º – Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva que deixar e comparecer, sem justificativa, a reuniões da Diretoria Executiva, 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, adotando a Diretoria as providências previstas nos §§4º e 5º do presente artigo, com posterior comunicação ao parlamentar.

8º – O pleno exercício do mandato parlamentar é condição de exercício de quaisquer dos cargos dos órgãos da UNALE, salvo as exceções definidas no presente Estatuto, e a perda, renúncia ou vacância do mandato parlamentar pode acarretar a perda do cargo na entidade, cabendo à Diretoria a adoção das providências dos §§4º e 5º do presente artigo, observada a exceção do §11 deste artigo e do §3º do art. 5º.

9º – O licenciamento ou afastamento do mandato parlamentar por menos de 180 (cento e oitenta) dias permite a licença do cargo por idêntico período, sendo assegurada ao membro a volta ao cargo, caso seja restabelecido o pleno exercício do mandato parlamentar.

10 – O licenciamento ou o afastamento do mandato parlamentar por mais de 180 (cento e oitenta) dias pode acarretar a vacância do cargo na entidade com a substituição do cargo nos termos do presente artigo e observado o disposto no §3º do art. 5º.

11 – Nos anos de eleição geral os membros da Diretoria Executiva investidos nos cargos poderão concluir seu mandato na Diretoria da UNALE, independente da reeleição para cargo eletivo.

Art. 26 – Compete à Diretoria Executiva:

I – dirigir, em âmbito Nacional, a UNALE;

II – deliberar sobre os assuntos de interesse de sua base representativa;

III – deliberar sobre formalização de convênios, contratos, termos de parceria ou acordos;

IV – criar comitês, gerências, departamentos, comissões temáticas, colegiados e Frentes Parlamentares, bem como destituí-los quando concluído o objeto de sua constituição ou quando julgado conveniente;

V – propor à Assembleia-Geral modificações no Estatuto da UNALE;

VI – administrar o patrimônio da UNALE;

VII – adquirir, alienar e hipotecar bens;

VIII – zelar pela manutenção da atualização da escrituração contábil, com a promoção dos registros em livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício, às quais será anexado parecer do Conselho Fiscal;

IX – decidir, por maioria simples, presente a maioria dos seus membros, as representações formalizadas, justificadamente, por membro de sua base representativa;

X – zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;

XI – submeter ao Conselho Consultivo, quando entender pertinente, os assuntos de alta relevância;

XII – convocar o Conselho Deliberativo;

XIII – decidir ou delegar a deliberação de pedidos de impugnações de candidaturas nas eleições da entidade;

XIV – propor o valor da contribuição as Assembleias Legislativas e a Câmara Distrital para realização da Conferência da entidade;

XV – quanto ao Conselho Gestor temporário:

a – homologar os membros nomeados, nos termos deste Estatuto;

b – estabelecer o valor de gratificação e de ajuda de custo;

c – supervisionar suas atividades;

d – destituir os gestores conforme o presente Estatuto e nos termos da legislação e Regimento Interno;

e – apurar e promover responsabilidades.

XVI – apresentar e aprovar até 15 de julho de cada ano, a proposta de orçamento, o planejamento e o plano de aplicação financeira para o exercício fiscal;

XVII – escolher, dentre candidatos, o Estado sede e subsede da Conferência Nacional e, sendo necessário, por impossibilidade superveniente, escolher outro Estado sede para a realização da Conferência Nacional, observado o disposto no art. 20;

XVIII – realizar a substituição dos cargos de membro da Diretoria Executiva, nas hipóteses dos §§4º, 5º, 9º e 10 do art. 25, deliberando os casos omissos e excepcionais;

XIX – Apresentar prestação de contas da gestão até 15 de julho do ano subsequente;

XX – Apresentar prestação de contas completa de sua gestão, incluindo as contas da Conferência Nacional, eventualmente realizada em sua gestão, em até 90 (noventa) dias após a posse da nova Diretoria.

Parágrafo Único – A não prestação de contas nos prazos previstos nos incisos XIX e XX do presente artigo ou sua não aprovação pelo Conselho Fiscal, vincula os antigos gestores aos atos por eles praticados, respondendo civil, tributária e penalmente por eventuais danos ou prejuízo de qualquer natureza à entidade.

Art. 27 – Ao Presidente Executivo compete:

I – administrar, coordenar e supervisionar a gestão da UNALE, em conjunto com a Diretoria Executiva e de acordo com o presente Estatuto, assinando convocações, atas, portarias, resoluções e todo e qualquer outro documento necessário ao bom funcionamento da entidade;

II – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões da Assembleia-Geral e da Diretoria Executiva;

III – representar a UNALE em juízo ou fora dele;

IV – manter vínculos de estreita e permanente colaboração e comunicação com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário das três esferas da Federação;

V – submeter ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Consultivo as questões de seu interesse e competência, ou por deliberação da Diretoria Executiva;

VI – consultar o Conselho Fiscal, obrigatoriamente, sobre as questões de interesse financeiro da UNALE que ultrapassem o valor de cem (100) salários-mínimos;

VII – encaminhar para parecer do Conselho Fiscal a prestação de contas anual;

VIII – instituir comissões de estudo, permanentes ou temporárias, para elaboração de debates na área econômica, política e social, ouvido o Conselho Consultivo;

IX – instituir, mediante contrato, parcerias e/ou convênios, assessorias ou consultorias específicas;

X – homologar os atos de promoção, punição, elogios e dispensa de pessoal permanente e temporário, bem como a fixação de remuneração aos empregados, contratados e gestores;

XI – autorizar, juntamente com o Tesoureiro Geral, a abertura, a movimentação e o encerramento de conta bancária, observado o disposto no §6º do Art. 25;

XII – assinar as correspondências da UNALE;

XIII – autorizar a atuação dos vice-presidentes estaduais para a representação da UNALE, de forma específica;

XIV – requerer, a qualquer tempo, acesso a documentos internos da entidade para acompanhamento da gestão;

XV – praticar todos os demais atos inerentes à sua gestão.

Art. 28 – Ao Vice-Presidente Executivo compete:

I – substituir ou suceder o Presidente nas suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, desde que expressamente designado;

II – colaborar com o Presidente, na administração da UNALE e na solução de assuntos relacionados à área de sua designação;

III – observadas as prioridades estabelecidas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva, examinar e emitir parecer escrito ou verbal sobre os assuntos relacionados à área de sua designação, quando solicitado;

IV – apoiar e colaborar nos eventos e atividades da entidade;

V – representar a entidade, por designação da Diretoria Executiva e/ou através de solicitação expressa do Presidente;

VI – exercer outras atribuições que lhe forem requeridas pelo Presidente.

Art. 29 – Aos Vice-Presidentes Regionais compete:

I – substituir ou suceder o Presidente Executivo e ao Vice-Presidente Executivo nas suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, desde que expressamente designado pela Diretoria Geral;

II – colaborar com o Presidente Executivo na administração da UNALE e na solução de assuntos relacionados à área de sua designação;

III – observadas as prioridades estabelecidas pelo Presidente Executivo ou pela Diretoria Executiva, examinar e emitir parecer escrito ou verbal sobre os assuntos relacionados à área de sua designação, quando solicitado;

IV – apoiar e colaborar nos eventos e atividades da entidade na sua região;

V – representar a entidade, por designação da Diretoria Executiva e/ou através de solicitação expressa do Presidente Executivo;

VI – exercer outras atribuições que lhe forem requeridas pelo Presidente Executivo.

Art. 30 – Ao Secretário-Geral compete:

I – auxiliar, quando solicitado pelo Presidente, na organização das Reuniões de Diretoria, da Conferência Nacional e de Assembleia-Geral;

II – auxiliar, quando solicitado pelo Presidente, na lavratura das atas, bem como na publicação dos Editais e Resoluções;

III – auxiliar na coordenação e organização das atividades da UNALE;

IV – auxiliar, quando solicitado pelo Presidente, na supervisão dos registros funcionais;

V – assinar com o Presidente e dar publicidade aos atos e Resoluções aprovadas;

VI – auxiliar na elaboração de minutas de relatórios e documentos, quando solicitado;

VII –  auxiliar nos trabalhos da Secretaria;

VIII – colaborar no gerenciamento administrativo;

IX – organizar, manter e conservar o arquivo de documentos emitidos pela entidade.

Art. 31 – Ao Primeiro Secretário-Geral compete:

I – substituir ou suceder o Secretário-Geral na sua ausência, impedimento e vacância, ou quando expressamente designado pela Diretoria Executiva;

II – quando convocados, auxiliar o Presidente e/ou os Vice-Presidentes e/ou o Secretário-Geral nas tarefas que lhes forem solicitadas;

III – colaborar com todos os procedimentos administrativos necessários;

IV – auxiliar no que for necessário para a realização das parcerias da entidade;

V – apoiar e colaborar nos eventos e atividades da entidade.

 Art. 32 – Aos Secretários estaduais compete:

I – a qualquer um deles, substituir ou suceder, na ordem hierárquica estabelecida no registro da chapa, o Secretário-Geral e o Primeiro Secretário na sua ausência, impedimento e vacância, desde que expressamente designado e eleito pela Diretoria Executiva para tal fim;

II – quando convocados, auxiliar o Presidente e/ou os Vice-Presidentes e/ou o Secretário-Geral nas tarefas que lhes forem solicitadas;

III – colaborar com todos os procedimentos administrativos necessários da UNALE em sua região;

IV – auxiliar no que for necessário para a realização das parcerias da entidade;

V – apoiar e colaborar nos eventos e atividades da entidade realizadas em sua região;

VI – em face do disposto no art. 3º, atender as necessidades da Assembleia Legislativa de sua região.

Art. 33– Ao Tesoureiro-Geral compete:

I – coordenar e supervisionar o gerenciamento da UNALE, de acordo com o presente Estatuto;

II – autorizar, juntamente com o Presidente, a abertura, a movimentação e o encerramento de conta bancária;

III – verificar os documentos financeiros e contábeis;

IV – elaborar, juntamente com a Presidência, a proposta de orçamento anual e o plano de aplicação financeira, submetendo-os à apreciação e homologação da Diretoria Executiva;

V – supervisionar a elaboração dos balancetes e do balanço anual, aprovando-os e, juntamente com o gerente , submetendo-os ao Conselho Fiscal;

VI – elaborar e manter atualizada a relação dos bens para apresentação, quando solicitada, aos demais órgãos da UNALE;

VII – convocar os tesoureiros para auxiliá-lo no exercício de suas funções.

Art. 34 – Aos Tesoureiros compete:

I – substituir ou suceder, na ordem hierárquica da inscrição da chapa, o Tesoureiro-Geral e o Tesoureiros nas suas ausências, impedimentos e em caso de vacância;

II – quando convocados, auxiliarem o Tesoureiro-Geral na solução de assuntos relacionados à área de sua designação.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 35 – O Conselho Deliberativo é o órgão de aconselhamento sobre matérias de alta deliberação da UNALE.

Art. 36 – Compõe o Conselho Deliberativo:

I – os membros da Diretoria Executiva;

II – os Presidentes dos Legislativos Estaduais e Distrital ou representante por estes indicados, desde que filiados e em dia com suas contribuições;

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pela maioria de seus membros.

Art. 37 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – colaborar na definição das políticas de atuação da Entidade;

II – opinar sobre as contribuições dos deputados estaduais e distritais;

III – sugerir o valor de contribuições excepcionais das Assembleias Legislativas e Câmara Distrital para fins especiais;

IV – sugerir a criação de comitês, gerências e departamentos para proposição a Diretoria Executiva;

V – decidir em segunda e última instância eventuais recursos contra decisões e atos de membros dos órgãos da entidade, os quais não terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO CONSULTIVO  

Art. 38- O Conselho Consultivo é órgão de aconselhamento da UNALE que resguarda a memória da instituição e sugere diretrizes para o futuro da entidade.

1º- São membros do Conselho Consultivo todos os ex-Presidentes da UNALE.

2º – O Conselho Consultivo, quando convocado, terá um presidente eleito dentre seus pares.

3º- O Conselho Consultivo reunir-se-á, pelo menos, 02 vezes ao ano e poderá ser convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 39 – O Conselho Fiscal tem por finalidade indelegável fiscalizar, deliberar e dar parecer sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva e sobre a eventual gestão do Conselho Gestor, sendo composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, nos termos deste Estatuto, para o mandato de um (1) ano.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal terá Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral.

Art. 40 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – requisitar e examinar todos os documentos financeiros e contábeis da UNALE, incluindo as contas correntes de bancos, papéis de escrituração e os valores em depósito;

II – opinar e dar parecer sobre balancetes, balanços, relatórios financeiros e contábeis;

III – apresentar seu parecer anual sobre as Prestações de Contas da Diretoria Executiva e do Conselho Gestor;

IV – requisitar, a qualquer tempo, para exame e eventual parecer, toda documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela UNALE;

V – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

VI – acompanhar e fiscalizar a execução administrativa e financeira do Conselho Gestor;

VII – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências.

VIII – apresentar relatório dos seus trabalhos na Reunião de Diretoria e/ou em Assembleia-Geral;

IX – manifestar-se, previa e obrigatoriamente, na prática de quaisquer atos que impliquem em despesas superiores a cem (100) salários-mínimos.

1° – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, em data fixada pelo seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou pela maioria simples de seus próprios membros.

2º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela aprovação da maioria de seus membros.

3° – O voto do Presidente é de qualidade para casos de empate.

CAPÍTULO X

Do Diretor-Geral

Art. 41 – A Diretoria Executiva será auxiliada na gestão interna e administrativa por um Diretor-Geral.

Art. 42 – O Diretor-Geral, no exercício das funções, está subordinado à Presidência, Secretaria-Geral e Tesouraria-Geral, bem como aos demais membros da Diretoria Executiva, e a ele compete, sem prejuízo e observadas as competências dos membros da Diretoria Executiva e dos órgãos da UNALE:

I- coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e internas da UNALE, praticando todos os atos necessários para fins estatutários e regimentais;

II-  coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades do Conselho Gestor;

III – gerir internamente a UNALE, sob a orientação da Presidência;

IV- cumprir e fazer cumprir o orçamento e o planejamento da UNALE;

V- assessorar na elaboração do planejamento financeiro e de gestão;

VI- assinar, em conjunto com o gerente da UNALE, os cheques e os documentos financeiros, contábeis e contratuais;

VII- movimentar em conjunto com o gerente da UNALE as contas bancárias da UNALE, a fim de manter a entidade em funcionamento;

VIII- sugerir ao Presidente a admissão, promoção, punição, elogio e dispensa do pessoal permanente e temporário;

IX- auxiliar na realização de Assembleia Geral;

X- organizar as reuniões dos Conselhos, Colegiados, Comissões e da Diretoria Executiva da UNALE;

XI- cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Presidência, da Tesouraria Geral, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da UNALE;

XII- promover o registro e averbações em Cartório do Estatuto, das atas e demais documentos da UNALE;

XIII- requerer, a qualquer tempo, acesso a documentos internos da entidade para acompanhamento da gestão; e

XIV- prestar contas de sua gestão quando solicitado pela Diretoria Executiva e obrigatoriamente quando do término de sua gestão, no prazo de 20 (vinte) dias.

XV- tratar de assuntos de interesse da associação junto a pessoas jurídicas de direito público e privado, repartições, órgãos, entidades, serventias e secretarias de Estado, especialmente os bancários em geral, podendo efetuar todos os atos atinentes;

XVI- assinar e rescindir contratos civis e comerciais dentro da alçada de 50 (cinquenta) salários-mínimos vigente.

Parágrafo Único- O não cumprimento das competências nos prazos e formas estabelecidas neste Estatuto, sem prejuízo das responsabilidades, serão analisados pela Diretoria Executiva, com a adoção de medidas cabíveis.

Art. 43 – O Diretor atuará por poderes delegados, obrigatoriamente e sob pena de serem considerados nulos todos os atos praticados, através de instrumento público de procuração, por prazo determinado, conforme definido no ato de contratação, outorgado pelo Presidente e Tesoureiro-Geral, com cláusula de sigilo e vedação de substabelecimento.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO GESTOR

Art. 44 – A execução administrativa e financeira da entidade poderá ser realizada por um Conselho Gestor temporário, sempre que este for instituído, por ato próprio, pela Diretoria Executiva.

1º – A substituição da execução administrativa e financeira tem caráter temporário, estando o Conselho Gestor subordinado e vinculado à Diretoria Executiva, conforme previsto no presente Estatuto e em Regimento Interno.

2º – A instituição do Conselho Gestor pode dar-se:

I – em caso de afastamento temporário da grande maioria dos integrantes da Diretoria Executiva;

II – em período eleitoral;

III – pela conveniência e oportunidade da Diretoria Executiva.

Art. 45 – O Conselho Gestor, quando instituído, será composto, ordinariamente, por três (3) membros:

I- pelo Diretor Geral

II- pelo Gerente da entidade; e

III- por pessoa indicada pela Presidência da entidade no momento da instituição do Conselho Gestor.

1º- O Diretor-Geral coordenará o Conselho Gestor.

2º – A Diretoria Executiva, mediante justificada e expressa motivação, poderá instituir o Conselho com até outros dois (2) outros membros, definindo suas atribuições em Resolução específica.

3º – O exercício dos cargos do Conselho Gestor possui natureza de comissão sendo destituíveis ad nutum.

Art. 46 – Os Gestores serão nomeados pela Diretoria Executiva para o exercício das competências administrativas e financeiras da entidade por ato específico que fixe, dentre outros:

I- o prazo de vigência do Conselho;

II- as competências e obrigações;

III- a alçada na atuação por deliberação da Diretoria Executiva.

1º – Para a nomeação dos Gestores serão lavrados termos específicos de posse, onde constará o compromisso de exercício funcional em estrita observância às normas contidas neste Estatuto, no Regimento Interno e nas diretrizes e deliberações emanadas da Diretoria Executiva.

2º – Os membros do Conselho Gestor deverão ter formação superior ou experiência comprovada nas áreas da Administração, Contabilidade, Direito ou Gestão Pública.

3º – Os poderes para os exercícios de gestão dos membros do Conselho Gestor serão delegados, obrigatoriamente e sob pena de serem considerados nulos todos os atos praticados pelo Conselho Gestor, através de instrumento público de procuração, por prazo determinado, conforme definido no ato de nomeação, outorgado pelo Presidente e Tesoureiro-Geral, com cláusula de sigilo e vedação de substabelecimento.

4º – O Diretor-Geral e Gerente farão jus à gratificação temporária pela função adicional a ser exercida no Conselho Gestor, de valor correspondente a 15% (quinze por cento) de seu respectivo salário mensal.

5º – A pessoa indicada pela Presidência e os eventuais outros nomeados serão subsidiados por ajuda de custo em valor a ser definido e será devido mensalmente, bem como ao reembolso das despesas previamente autorizadas e as que se fizerem necessárias para o exercício das obrigações.

Art. 47 – São condições para a nomeação e exercício dos gestores:

I- a plenitude dos direitos civis e políticos;

II- a idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

III- a nacionalidade brasileira;

IV- a não ocupação de mandato, conforme disposto no inciso III, do art. 49;

V- a comprovação de qualificação, atestadas, dentre outros, por certificados, diplomas e declarações;

VI- possuir certidões negativas cíveis e criminais do foro de domicílio e do foro de Brasília nos últimos cinco (5) anos;

VII-  uma declaração, atualizada, dos bens e valores que compõem o patrimônio privado.

Art. 48 – Os gestores serão pessoas físicas e não podem ser parlamentares ou filiados à entidade.

Art. 49 – As funções e as procurações dos membros do Conselho Gestor poderão ser extinguidas pela Diretoria Executiva, a qualquer tempo e antes do término nos seguintes casos:

I – renúncia, falecimento, perda de capacidade civil ou por qualquer condenação penal;

II – revogação, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos membros da Diretoria Executiva;

III – investidura ou posse em mandato eletivo;

IV – ausência imotivada em duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) não consecutivas, quando convocados.

Parágrafo Único – No caso de revogação do cargo, a Diretoria Executiva promoverá a escolha e nomeação de novo membro para o período remanescente.

Art. 50 – As competências, os regulamentos das atividades e as responsabilidades dos gestores são as constantes deste Estatuto e estarão regulados no Regimento Interno da UNALE, observado o seguinte:

I – os gestores têm os deveres de transparência, eficiência, qualidade, sigilo e devem praticar seus atos observando estritamente a legislação atinente e as melhores práticas de gestão;

II – os gestores devem confeccionar e submeter à Diretoria Executiva os balancetes, balanço e prestação de contas mensais, quando ficarem ativos durante a referida gestão;

III – os gestores são, pessoalmente, responsáveis civil e penalmente por seus atos, respondendo por perdas e danos que, eventualmente, derem causa;

IV – respondem os gestores isoladamente pelos seus atos e solidariamente quando em decisões colegiadas, perante a entidade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções;

V – é vedado aos gestores fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe vedado constituir mandatários da entidade;

VI – são extinguíveis os poderes e o exercício das funções, a qualquer tempo, nos termos do Art. 49.

VII – não podem ser gestores os condenados com trânsito em julgado ao acesso a cargos públicos;

VIII – para a nomeação dos gestores deverá ser apresentada declaração atualizada dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, que deverá ser entregue para ciência da Diretoria Executiva, com cláusula de sigilo e responsabilidade, e após, colocado em envelope fechado e lacrado que somente poderá ser aberto nas condições e situações especificadas no Regimento Interno;

IX – as certidões negativas e a declaração a que refere o inciso anterior devem ser renovadas a cada nova instituição do Conselho, ou quando solicitadas, justificadamente, pela Diretoria Executiva;

X – o Conselho Gestor delibera pelo voto da maioria de seus membros, devendo buscar o consenso;

XI – o Diretor Geral exerce o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 51 – O Diretor-Geral, no exercício das funções perante o Conselho Gestor, continua subordinado à Presidência e aos demais membros da Diretoria Executiva e a ele compete, no período em que estiver instituído o Conselho Gestor:

I- coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades do Conselho Gestor;

II- gerir internamente a UNALE, sob a orientação da Presidência;

III- cumprir e fazer cumprir o orçamento e o planejamento da UNALE;

IV- assessorar na elaboração do planejamento financeiro e de gestão;

V- assinar, em conjunto com o gerente da UNALE, os cheques e os documentos financeiros, contábeis e contratuais;

VI- movimentar em conjunto com o gerente da UNALE conta bancária da UNALE, quando lhe for solicitado;

VII- sugerir ao Presidente a admissão, promoção, punição, elogio e dispensa do pessoal permanente e temporário;

VIII- auxiliar na realização de Assembleia Geral;

IX- organizar as reuniões dos Conselhos e da Diretoria Executiva da UNALE;

X- cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Presidência, da Tesouraria-Geral, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da UNALE;

XI- promover o registro e averbações em Cartório do Estatuto, das atas e demais documentos da UNALE;

XII- requerer, a qualquer tempo, acesso a documentos internos da entidade para acompanhamento da gestão; e

XIII- prestar contas de sua gestão quando solicitado pela Diretoria Executiva e obrigatoriamente quando do término do período em que ficou instituído o Conselho Gestor, no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único – O não cumprimento das competências nos prazos e formas estabelecidas neste Estatuto, sem prejuízo das responsabilidades, serão analisados pela Diretoria Executiva, com a adoção de medidas cabíveis.

Art. 52 – Compete aos demais gestores no período em que estiver instituído o Conselho Gestor:

I – elaborar e manter atualizada a relação dos bens para apresentação, quando solicitado, aos órgãos da UNALE;

II – movimentar e acompanhar os saldos bancários, juntamente com o gestor administrativo;

III – ratificar os documentos financeiros, contábeis e contratuais assinados pelo Gestor administrativo e pelo gerente da UNALE;

IV – cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Presidência, da Tesouraria-Geral, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da UNALE.

V – acompanhar e monitorar o desempenho das ações e metas dos departamentos internos da UNALE;

VI – prover condições para o funcionamento normal da entidade, garantindo disponibilidade infraestrutura, recursos financeiros, materiais e pessoais;

VII – acompanhar as deliberações emanadas da Presidência, da Secretaria-Geral, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da UNALE;

VIII – auxiliar na realização da Assembleia Geral;

IX – promover o registro e averbações em Cartório do Estatuto, das atas e demais documentos da UNALE;

X – requerer a qualquer tempo acesso a documentos internos da entidade para acompanhamento da gestão;

XI – prestar contas da gestão, juntamente com o gestor administrativo, quando solicitado pela Diretoria Executiva e obrigatoriamente ao término do período em que ficou instituído o Conselho Gestor, no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único – O não cumprimento das competências nos prazos e formas estabelecidas neste Estatuto, sem prejuízo das responsabilidades, serão analisados pela Diretoria Executiva.

 

Art. 53 – O Conselho Gestor, exclusivamente no período que instituído, e desde que autorizado no ato de instituição, pode firmar contratos de qualquer natureza ou assumir compromissos financeiros de até cinquenta (50) salários-mínimos, salvo exceções justificadamente definidas pela Diretoria Executiva.

Art. 54 – Ao Conselho Gestor não é permitida a alienação ou oneração bens da entidade, salvo expressa autorização da Assembleia Geral.

Art. 55 – A UNALE não responderá por obrigações decorrentes da gestão irregular de seus dirigentes e de seus gestores.

Art. 56 – O Regimento Interno acima previsto deverá ser elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO XII

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E FRENTES PARLAMENTARES

 

Art. 57 – As Comissões Temáticas são órgãos de congregação dos legisladores destinadas a aprofundar os assuntos de interesse da UNALE e dos filiados, conforme o tema de atuação.

Parágrafo Único – As Comissões Temáticas serão compostas por 7(sete) membros efetivos, preferencialmente, sendo um de cada região do país e até 7(sete) membros suplentes, que exercerão os cargos de:

I –   Presidente;

II – 1º Vice-Presidente;

III – 2º Vice-Presidente;

IV – 3º Vice-Presidente;

V – 1º Secretário

VI – 2º Secretário

VII – 3º Secretário

Art. 58 – Às Comissões Temáticas e às Frentes compete:

I – Após instaladas pela Presidência da UNALE, elaborar e apresentar aos demais órgãos da UNALE propostas sobre os assuntos de interesses da referida comissão a serem desenvolvidos a cada ano;

II – Propor a realização de eventos a ela relacionadas, que serão objeto de deliberação da Diretoria Executiva, observando-se a disponibilidade financeira;

III – acompanhar projetos específicos sobre assuntos de interesse dos Legislativos Estaduais e Distrital;

IV – atuar na ampliação da participação dos parlamentares e Legislativos Estaduais e Distritais nas distintas áreas de atuação;

V – contribuir para estreitar os vínculos entre os parlamentares especialistas técnicos do respectivo tema de atuação da Comissão e/ou entre parlamentares que integram, em seus Parlamentos, comissões de temática similar;

Parágrafo Único – Os membros das Comissões Temáticas reunir-se-ão presencialmente ou virtualmente, por convocação de seu Presidente.

Art. 59. Ato da Diretoria Executiva regulamentará as regras de criação, de instalação e/ou de modificação ou destituição das comissões temáticas e/ou Frentes Parlamentares, conforme previamente aprovado pela Diretoria Executiva, ante justificada necessidade e interesse, estabelecendo, entre outros, prazo de vigência e demais regras de funcionamento.

CAPÍTULO XIII

DOS COLEGIADOS

Art. 60 – Os Colegiados são órgãos de congregação, integração e fomento de setores estratégicos das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital, destinados a aprofundar os assuntos de interesse da UNALE e dos filiados, conforme o específico tema de atuação.

Art. 61 – Aos colegiados compete:

I – Após instalados, elaborar e apresentar à Diretoria Executiva as propostas sobre os assuntos de interesses do referido colegiado a serem desenvolvidos a cada ano;

II – propor a realização de eventos a eles relacionados, que serão objeto de deliberação da Diretoria Executiva, observando-se a disponibilidade financeira;

III – acompanhar projetos específicos sobre assuntos de interesse dos Legislativos Estaduais e Distrital;

IV – apresentar à Diretoria Executiva, anualmente, relatório de atividades.

Art. 62. Os Colegiados serão instituídos por estatuto próprio através de Portaria da entidade que regulamentará, dentre outros, cláusulas de gestão colegiada, mandatos periódicos, regulamentação de seu funcionamento e composição, preferencialmente, por representantes de cada uma das Casas Legislativas.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63 – O patrimônio da UNALE será constituído e mantido por:

I – contribuições mensais dos seus associados;

II – bens móveis ou imóveis que lhe sejam de direito e dos que venham a ser adquiridos, inclusive por doação, legado ou subvenção;

III – do produto dos convênios firmados com as Assembleias Legislativas e Distrital e outras entidades com vistas à congregação, defesa, modernização e uniformização das suas atividades e outras demandas de seu interesse.

Art. 64 – No caso de dissolução da entidade, satisfeitas todas as suas obrigações, seu patrimônio reverterá em benefício de instituições congêneres ou associações de caráter filantrópico, devidamente registrada(s) no Conselho Nacional de Assistência Social, se possível dividido proporcionalmente aos Estados-membros, segundo decisão em Assembleia-Geral.

Parágrafo único – Não existindo entidade similar, o remanescente do patrimônio será revertido ao Governo do Distrito Federal, conforme Art. 61 do Código Civil.

Art. 65 – Os bens imóveis somente poderão ser alienados, transferidos ou gravados de ônus com autorização da Assembleia-Geral, bem como os bens artísticos, intelectuais, imateriais, móveis ou semoventes com valores superiores a 10% (dez por cento) do patrimônio da UNALE.

Art. 66 – A UNALE não responderá por obrigações decorrentes da gestão irregular de seus dirigentes.

Art. 67 – Os membros dos órgãos da UNALE não perceberão nenhum tipo de remuneração ou vantagem de qualquer espécie ou natureza em face do exercício de suas funções, mas a entidade poderá contratar e remunerar terceiros para a consecução de seus interesses e objetivos.

Art. 68 – Os filiados, ainda que investidos em cargos dos órgãos da UNALE, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais assumidos regularmente pela Entidade, mas os dirigentes ou associados incumbidos da aplicação, guarda ou manuseio de recursos, serão responsabilizados pelas irregularidades que cometerem na utilização de verbas a eles confiadas.

Art. 69 – Os Deputados Estaduais e Distritais filiados contribuirão mensalmente com 0,5% (zero ponto cinco por cento) do subsídio único recebido como renumeração, estabelecido no percentual máximo fixado na Constituição Federal, através de procedimento interno estabelecido pela Assembleia ou Câmara respectiva.

Parágrafo Único – Os ex-deputados filiados à Unale contribuirão, mensalmente, com 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput.

Art. 70 – As Assembleias conveniadas contribuirão com 1,5% (um e meio por cento) sobre o total do valor do subsídio mensal pago a todos os deputados que compõe a Casa Legislativa, ainda que não sejam filiados.

Parágrafo Único – O montante da contribuição das Assembleias será destinado as despesas de custeio da entidade.

Art. 71 – A UNALE poderá instituir entidade de previdência complementar.

1º – Poderão inscrever-se na entidade de Previdência Complementar os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais, os ex-deputados filiados e os servidores não efetivos das Assembleias e servidores e membros conselheiros dos Tribunais de Contas, nos termos previstos na legislação previdenciária.

2º – A Unale poderá instituir e manter, para os parlamentares filiados previstos no item I e II do Art. 4º, um Fundo de Assistência Parlamentar – FAP, através de resolução da Diretoria Executiva, aprovada em reunião, por maioria simples.

Art. 72 – A UNALE promoverá atividades que visem a melhora da sociedade, o fortalecimento dos Estados-Membros da Federação e da sociedade e a modernização dos procedimentos legislativos, motivando a participação e a premiação de trabalhos das Assembleias filiadas que busquem a melhoria na relação entre Assembleias Legislativas e a Sociedade,  podendo criar e conceder prêmios, comendas, títulos honoríficos e outras formas de reconhecimento público, com a finalidade de valorizar personalidades, instituições e iniciativas que contribuam de forma relevante para os objetivos institucionais e o interesse público.

1º – Os critérios, categorias e procedimentos para a concessão das premiações e homenagens serão regulamentados por ato próprio da Diretoria ou instância competente.

2º – As homenagens terão caráter honorífico, não implicando em qualquer vantagem financeira ou funcional, salvo se expressamente previsto em regulamento específico.

Art. 73 – A UNALE poderá constituir Observatório de Federações, Federalismo e Eleições, espaço permanente para debates e discussões e organismo de monitoramento, pesquisa, discussão, observação eleitoral e estudos em matéria de federação, federalismo e eleições vinculados a Unale para dar apoio técnico-científico às Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital e aos Parlamentares estaduais.

Parágrafo Único. O Observatório será organizado e regulado através de regimento interno, devendo constar, dentre outros, os seguintes preceitos:

I – a definição de sua natureza, finalidade, objetivos gerais e específicos, composição e competências;

II – a regulação das Missões de Observação Eleitoral da Unale;

III – sua gestão através de colegiado composto por 3 (três) representantes da UNALE e por uma Coordenação Geral de 3 (três) membros, a qual caberá, sob a supervisão do Colegiado, a liderança das atividades do Observatório;

IV – suas fontes de recursos e o dever de prestação de contas.

Art. 74 – Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia-Geral.

Art. 75 – O presente Estatuto e as mudanças incorporadas passam a ter vigência na data de sua aprovação, com exceção dos dispositivos dos §§1º a 4º do art. 20, que não se aplicam à atual Diretoria Executiva e passam a ter vigência somente após a eleição da nova Diretoria Executiva, em 2026, para o ano de 2027, vigendo neste lapso a redação anterior do artigo.

Art. 76 – Para a adequação ao novo interregno de exercício de mandato, previsto no art. 13 e art. 25, §6º, ficam prorrogados para todos os fins e efeitos, até a eleição da nova Diretoria Executiva para o período 2027/2028, os mandatos dos membros da diretoria eleita para o período de 2026.

Brasília-DF, 26 de março de 2026.

Deputado Estadual Vilmar Zanchin (RS)

Presidente da UNALE

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