A Lei 9.121/20, que regulamenta a venda de produtos que foram reparados, reembalados e realocados no mercado de consumo, foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado, desta terça-feira (8/12).A norma determina que a garantia desses produtos siga as determinações do Código de Defesa do Consumidor, equivalente à fornecida aos produtos novos (a garantia só poderá ser inferior desde que permitida em contrato).
“A venda desses produtos, usualmente fora das suas embalagens originais ou com pequenos defeitos, começou há pouco tempo no Brasil, mas nos Estados Unidos isso já é comum. A legislação não veda a venda desses produtos no mercado de consumo, contanto que o fornecedor informe com clareza as características e o atual estado do produto”, justificou o autor da medida, deputado Marcelo Cabeleireiro (DC).
A embalagem desses produtos deve destacar quando eles forem reembalados, recondicionados (reparo pelo fabricante) ou remanufaturados (reparo industrial), e deverá conter um certificado com descrição do processo ao qual eles foram submetidos. O fornecedor que não comunicar ao consumidor no ato da oferta se o produto eletrônico foi reembalado, recondicionado ou remanufaturado, estará sujeito às penalidades do Código de Defesa do Consumidor.